POR QUE A VIOLAÇÃO DA COTA DE GÊNEROS NAS ELEIÇÕES É UM RISCO AOS CANDIDATOS ELEITOS, COLIGAÇÃO OU PARTIDO?

Primeiramente, é importante salientar que a cota de gênero foi criada com o objetivo de estimular à participação feminina nas eleições, estando prevista no Art. 10, parágrafo 3º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).

Esse instituto funciona da seguinte forma: cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, nas eleições para Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais.

Além dessa obrigação de preenchimento de vagas, os partidos políticos devem reservar pelo menos 30% dos recursos do Fundo Eleitoral para financiar candidaturas femininas e que o mesmo percentual deve ser considerado em relação ao tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV. E, se o número de candidatas representar mais que a cota, o repasse dos recursos deve ocorrer na mesma proporção.

Essa medida legal é chamada de ação afirmativa, que são políticas públicas focais voltadas para grupos que sofrem discriminação étnica, racial, de gênero, religiosa etc. Esse tipo de ação faz-se necessário quando a diferença de oportunidades entre grupos sociais deriva de suas características culturais, fenotípicas, biológicas ou de injustiças históricas, comuns em sociedades como a nossa.

Graças a essa ação mudança legislativa houve um avanço na efetiva participação feminina no processo eleitoral brasileiro. Os números dos últimos pleitos refletem essa evolução: entre 2016 e 2020 (eleições municipais), houve um aumento de 18% no número de candidatas e de 7,5% entre 2018 e 2022 (eleições gerais federais e estaduais). Já no total de mulheres eleitas, houve um aumento de 17,5% entre 2016 e 2020 e de 8,36% entre 2018 e 2020.

Pela análise dos números disponíveis na página Estatísticas do TSE, observa-se ainda que, em 20 anos, entre as Eleições Municipais de 2000 e 2020, dobrou também o número de candidatas aos pleitos, passando de 71,6 mil para 187 mil mulheres candidatas. Verificou-se um aumento de 50% na quantidade de eleitas ao se compararem essas eleições.

Infelizmente, a partir do momento em que a regra se tornou obrigatória no ano de 2009 iniciou as chamadas “candidaturas-laranjas” (fictícias), em que as legendas utilizam dados de mulheres para preencher a cota, mas não dão o apoio necessário e nem investem nessas mulheres para que se possa ter um equilíbrio na disputa.

Os casos que chegam ao Tribunal Superior Eleitoral apresentam semelhanças, como votação zerada ou número pífio de votos, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e ausência de atos efetivos de campanha.

A Corte Eleitoral entende que a comprovação da fraude derruba toda a coligação ou partido e o candidato eleito, ou seja, compromete todo o DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários) do partido naquela localidade.

A consequência prática é a decretação da nulidade dos votos recebidos pelos partidos para cargo e diplomas dos candidatos a eles vinculados com recálculo dos quocientes eleitoras partidárias e declarar inelegível a candidatura de quem incorreu na fraude.

De maneira bem simples: cassação do político eleito.

De acordo com dados da área de jurisprudência do TSE, em relação às eleições municipais de 2020, pelo menos 38 acórdãos do Tribunal resultaram em cassação de eleitos por partidos que, comprovadamente, descumpriram a regra. Entre eles estão os casos de Jacobina (BA), Araruama (RJ), Elias Fausto (SP), Imbé (RS), Maruim (SE), Barra de São Miguel (AL), Serra Azul (SP) e Quixadá (CE).

Na visão do escritor qualquer ação afirmativa com fins eleitorais tem o objetivo trazer igualdade de direitos e obrigações prevista em nossa Constituição Federal.

Existe um abismo enorme entre número de representante de cada sexo e cor, sendo predominante a figura do homem branco como detentor do poder emanado pelo povo.

Deve-se deixar de lado a ideia de que as mulheres nas sociedades são incumbidas apenas de atividades familiares e a vida pública destina-se aos homens.

Portanto, existe a necessidade de fiscalização em todos os pleitos eleitorais para que não ocorra candidaturas fraudulentas, visto que viola o sistema eleitoral e impede que a sociedade se veja representada pelos seus pares.

Referências:

 

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Guilherme Luiz Gonçalves Teixeira
OAB/RJ 187.668
Membro da Comissão da Promoção da Igualdade Racial da 20ª Subseção da OAB/RJ
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Kelven Ambrogi Lima
Presidente da 20ª Subseção da OAB/RJ
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Contem com a Ordem, sempre!

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