A IMPORTÂNCIA DO RECONHECIMENTO, DA PARENTALIDADE E MULTIPARENTALIDADE E SUAS IMPLICAÇÕES NO DIREITO DAS FAMÍLIAS

Resumo: Trata-se de breve análise sobre a parentalidade socioafetiva, multiparentalidade e
suas implicações no ordenamento juridico brasileiro mostrar a importância do reconhecimento
da parentalidade e multiparentalidadee suas implicações. Famílias são compreendidas como
construções ou arranjos sociais e culturais em constante evolução e geram vínculos biológicos
e socioafetivos com repercussões no ordenamento jurídico. Devido ao atual conceito de família
eudemonista, a parentalidade e a multiparentalidade socioafetiva foram reconhecidas pelo
ordenamento jurídico brasileiro, como se depreende da tese tema de repercussão geral nº 622 e do
provimento editado pelo CNJ de nº63. Inicialmente, analisou-se, o surgimento dos conceitos de
socioafetividade, parentalidade e parentalidade socioafetiva. Realizou-se discussão de ambos
os conceitos mostrando pontos relevantes de sua evolução no mundo jurídico. Após, discutiuse
os requisitos para a configuração da parentalidade socioafetiva, e explicitou-se o conceito de
posse de estado de filho. No terceiro capitulo analisou-se a decisão do STF, que levou a
promulgação da Tese de Repercussão Geral de nº622, bem como o Provimento nº63 editado
pelo Conselho Nacional de Justiça. Por fim, realizou-se uma análise sobre o conceito de
multiparentalidade e alguns de seus efeitos no ordenamento jurídico brasileiro e constatou-se
que, com a dinâmica na sociedade e nos costumes, nada é definitivo.

Palavras–Chaves: socio-affectivity; parenting; multiparenting

Abstract: This is a brief analysis of socio-affective parenting, multiparenting and its
implications in the Brazilian legal system to show the importance of recognizing parenting and
multiparenting and its implications. Families are understood as constructions or social and
cultural arrangements in constant evolution and generate biological and socio-affective ties with
repercussions in the legal system. Due to the current concept of eudemonist family, parenthood
and socio-affective multiparenting have been recognized by the Brazilian legal system, as can
be seen from the thesis theme of general repercussion nº 622 and the provision edited by CNJ
nº63. Initially, the emergence of the concepts of socio-affectivity, parenting and socio-affective
parenting was analyzed. Both concepts were discussed, showing relevant points of their
evolution in the legal world. Afterwards, the requirements for the configuration of socioaffective
parenting were discussed, and the concept of possession of child status was explained.
In the third chapter, the STF’s decision was analyzed, which led to the promulgation of the
General Repercussion Thesis No. 622, as well as Provision No. 63 edited by the National
Council of Justice. Finally, an analysis was carried out on the concept of multiparenting and
some of its effects on the Brazilian legal system and it was found that, with the dynamics in
society and customs, nothing is definitive.

Key Words: Alternating Guard, shared custody, child’s interests

Sumário: Introdução. 1. Parentalidade e multiparentalidade: uma breve análise historica. 1.1
O afeto e o princípio da afetividade. 2. Requisitos para a configuração da parentalidade
socioafetiva . 3. Análise do Recurso Extraordinário 898.060/SC e do Provimento nº 63, do
CNJ publicado em novembro de 2017. 3.1. O Recurso Extraordinário 898.060/SC. 3.2 o
provimento nº 63, editado pelo Conselho Nacional De Justiça. 4. Breve análise sobre a
multiparentaldade. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO
O referido estudo trata-se de uma breve análise da socioafetividade e do
reconhecimento da parentalidade socioafetiva e da multiparentalidade, bem como suas
implicações no ordenamento jurídico brasileiro. do fenômeno denominado multiparentalidade.
A concepção contemporânea do direito das famílias ,fundamentada na afetividade e na dignidade
da pessoa humana, conduziu à necessidade de reconhecimento jurídico de um antigo fato social: a
parentalidade e a multiparentalidade socioafetiva.
O Superior Tribunal de Federal inovou ao entender que o reconhecimento da
paternidade socioafetiva não exime das responsabilidades inerentes à paternidade, o pai
biológico, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 898.060/SC. No referido recurso foi fixado a
tese de repercussão geral de nº622 , qual seja: a paternidade socioafetiva, declarada ou não
em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante
baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e
extrapatrimoniais

Carinho, zelo , atenção e solidariedade com os filhos são elementos que transcendem
o Direito e que incorporam a dignidade da pessoa humana, direito de todos e tutelada na
jurisdição brasileira. Atualmente, a ciência do direito entende como bens juridicamente
tuteláveis outros elementos além do direito positivado, princípios e valores que habitam o
universo antropológico, social e cultural.

O presente estudo foi dividido em quatro capítulos objetivando uma melhor discussão
acerca da temática analisada. Primeiramente, faz-se um breve estudo sobre a evolução do
conceito de socioafetividade, parentalidade socioafetiva e multiparentalidade até os dias
contemporâneos e ainda uma breve analise sobre a relevancia do afeto no mundo jurídico atual
bem como sobre a existência do princípio da afetividade.
O capítulo seguinte é dedicado a caracterização da parentalidade socioafetiva e suas
implicações. Aborda-se o conceito de posse de estado de filho e sua caracterização. No
terceiro, é feita uma abordagem sobre o REx 898.060/SC e sobre o provimento nº 63, editado
pelo Conselho Nacional de Justiça.

O quarto é dedicado exclusivamente a uma breve analise do conceito de
multiparentalidade e suas implicações no ordenamento jurídico pátrio. Por fim, na sessão
seguinte é apresentado as considerações finais sobre o referido tema em discussão.

1.PARENTALIDADE E MULTIPARENTALIDADE: UMA BREVE ANÁLISE
HISTORICA

O termo parentalidade socioafetiva é conceituado no Dicionário de Direito de Família
e Sucessões como sendo o parentesco nascido da socioafetividade , que caracteriza-se pelas
funções de pai, mãe, irmãos, ou avós, regidos por fortes vínculos de afetividade, cuja relação
pode gerar vinculo jurídico de parentesco, originando assim direitos e obrigações, como no
parentesco biológico(CUNHA, 2017).

A expressão paternidade socioafetiva e depois, parentalidade socioafetiva foram
criadas pelo Direito Brasileiro e origina-se da expressão “posse de estado de filho/pai”, utilizada
pelo Código Civil francês( art.334).

A construção da parentalidade inaugura-se com o nascimento da condição de pai, mãe
e filho, que assumirão os seus papeis dentro de uma estrutura familiar parentalizando-se
mutuamente apartir do investimento afetivo de das vivencias familiares (AMARILLA, 2014).

O termo socioafetividade conquistou as mentes dos juristas brasileiros, justamente
porque propicia enlaçar o fenômeno social como fenômeno normativo. A norma é o principio
jurídico da afetividade. As relações familiaes e de parentesco são socioafetivas porque congrega
o fato social(socio) e a incidência do principio normativo(afetividade) (LOBO, 2018).

LOBO (2017, p.12) esclarece ainda que ao direito interessa “as relações sociais de natureza afetiva que engendram condutas suscetíveis de merecer a incidência de normas jurídicas e, consequentemente, deveres jurídicos.” O parentesco socioafetivo desenvolveu-se com o reconhecimento de que a familia não é somente constituída por vínculos biológicos e registrais, tornando-se mais verdadeira através da coexistência de amor e afeto.

CASSETTARI(2017,p.17) define a parentalidade socioafetiva “como o vínculo de
parentesco civil entre pessoas que não possuem entre si um vínculo biológico, mas que vivem
como se parentes fossem, em decorrência do forte vínculo afetivo existente entre elas”.
A família possui proteção do Estado e amparo sob o princípio da solidariedade,
expresso no art. 3º, inciso I da CRFB/1988, que fundamenta a existência da afetividade em seu
conceito e é capaz de repersonalizar as relações civis para valorizar mais o interesse humano
do que as relações patrimoniais.

Em relevante estudo sobre o tema, JOÃO Baptista Vilella ressaltou que a
consanguinidade tem, de fato, e de direito, um papel absolutamente secundário na configuração
da paternidade. Segundo ele, o que aponta para a figura do pai é o amor, o desvelo, o serviço
com quem alguém se entrega ao bem da criança. Os estudos dele ressaltam ainda a importância
da configuração da paternidade a partir da afetividade, de modo a atribuir valor jurídico ao afeto
e a viabilizar a elaboração de teses jurídicas objetivando o reconhecimento dos filhos
socioafetivos(VILLELA, 1979).

A caracterialização da parentalidade socioafetiva está relacionada com o principio da
afetividade e também com o principio do melhor interesse da criança e do adolescente, que se
caracteriza por ser orientador de políticas públicas e de aplicação de norma jurídica, segundo o
qual deve ser dada primazia às necessidades da criança e do adolescente, tanto no âmbito
público quanto no âmbito privado das relações familiares.

AMIN(2017, p.76) entende que o “princípio do interesse superior é, pois, o norte que
orienta todos aqueles que se defrontam com as exigências naturais da infância e juventude.
Materializá-los é dever de todos”. O melhor interesse da criança deve prevalecer no que
concerne a paternidade afetiva e a biológica sempre que se revelar como o meio mais adequado
para assegurar direitos fundamentais(BARBOZA, 2004).

Em conformidade com o entendimento supra, o Superior Tribunal de Justiça negou
provimento ao REsp 1713123/MS, que visava impugnar acordão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Mato Grosso do Sul que não reconheceu a procedência de Ação Declaratória
Negativa de Paternidade, tendo em vista a comprovação de vinculo afetivo entre as partes
envolvidas.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.
SOCIOAFETIVIDADE. PATERNIDADE.
RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO. SÚMULA Nº 7/STJ.
REGISTRO. ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. ERRO OU FALSIDADE.
INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA
CRIANÇA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. A retificação do registro de nascimento de menor depende da
configuração de erro ou falsidade (art. 1.604 do Código Civil) em
virtude da presunção de veracidade decorrente do ato.
3. A paternidade socioafetiva foi reconhecida pelo Tribunal local,
circunstância insindicável nesta instância especial em virtude do óbice
da Súmula nº 7/STJ.
4. Consagração da própria dignidade da menor ante o reconhecimento
do seu histórico de vida e a condição familiar ostentada, valorizandose,
além dos aspectos formais, a verdade real dos fatos.
5. A filiação gera efeitos pessoais e patrimoniais, não desfeitos pela
simples vontade de um dos envolvidos.
6. Incidência do princípio do melhor interesse da criança e
adolescente prescrito no art. 227 da Constituição Federal, no Estatuto
da Criança e do Adolescente, bem como na Convenção sobre os
Direitos da Criança, incorporada ao ordenamento pátrio pelo Decreto
nº 99.710/1990.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1713123/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018).

O direito de ter a sua parentalidade socioafetiva reconhecida pertence não somente as
criança e nem somente ao adolescentes, mas também aos pais socioafetivos ou à mães
socioafetivas.

CASSETARI(2017, p.19) afirma que “tal direito tenha que ser de mão dupla, haja
vista que reconhecê-lo somente aos filhos seria dar uma interpretação inconstitucional ao
instituto, em decorrência do princípio da isonomia, consagrado como uma garantia
fundamental, insculpida no caput do art. 5º da Constituição Federal, que trata do princípio da
isonomia, ao estabelecer que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”.

PORTANOVA(2016, p.19) define a paternidade socioafetiva como sendo “a relação
paterno filial que se forma apartir do afeto, do cuidado, do carinho, da atenção e do amor que ,
ao longo dos anos se constitui em convivência familiar , assistência moral e compromisso
patrimonial.

Sendo assim, as relações familiares podem se configurar com diversos liames e não
apenas com base em um ou outro modelo: laços biológicos, afetivos, registrais, juridicos e
matrimoniais. A afetividade torna-se assim, elemento presente em diversas relações familiares
contemporâneas, sendo cada vez mais percebida tanto pelo direito como pelas outras ciências
humanas.

O direito deu um salto à frente do dado da natureza construindo a filiação jurídica com
outros elementos. A verdade real da filiação surge na dimensão cultural, social e afetiva, donde
emerge o estado de filiação efetivamente constituído(LOBO, 2004).

1.1 O AFETO E O PRINCIPIO DA AFETIVIDADE

De acordo com ABAGNAMO(2000, p. 21) o termo afeto deve ser entendido como
“emoções positivas a que se refere o caráter das pessoas e que não tem o caráter dominante e
totalitário da paixão.(…) Constituem classe restrita de emoções que acompanham algumas
relações interpessoais(entre pais e filhos, entre amigos, entre parentes) (…).”

É incontestável que o afeto desempenha papel essencial no desenvolvimento e
funcionamento a inteligência. Sem ele, não haveria necessidade, interesse, motivação. A
afetividade é uma condição necessária na constituição da inteligência.(PIAGET, 1962)

O constitucionalismo contemporâneo dá a afetividade as vestes de princípio norteador
do direito das famílias, passando a chamar-se principio da afetividade. A repersonalização1
deste ramo do direito dar-se ia a partir da adoção do referido principio.

O principio da afetividade pode ser visualidado implicitamente em inúmeras
disposições já positivadas em nossa Constituição Federal: na igualdade de filhos, independente
de origem(artigo 227,§6º, CF/1988), na adoção; não reconhecimento da união estavel(artigo
226§3º da CF/1988), na família homoafetiva ( artigo 2º da lei 11340/2006), na libertdade de
decisão sobre o planejamento familiar(artigo 226§7º), dentre outros.

De acordo com CALDERÓN(2017,p.77) “nessa leitura principiológica, a afetividade
perpassa todos os temas do Direito das Famílias com relevância impar, refletindo a alteração
paradigmática processada na família, no direito.”

A ordem axiológica ou teleológica que o direito é, compreende os principios implicitos
e explicitos. Os implícitos são descobertos em textos normativos do direito posto ou no direito
pressuposto de uma determinada sociedade(GRAU, 2009).

É o principio, o que fundamenta o direito de família na estabilidade das relações
socioafetivas e na comunhão de vida. Na concepção do autor, o pricipio teve como impulso os
valores consagrados na constituição brasileira atual, esclarecendo ainda que o mesmo
especializa, no ambito familiar , os principios constitucionais fundamentais da dignidade da
pessoa humana e da solidariedade(LOBO,2008).

No exercício do dever de cuidado é que a afetividade pode manifestar-se
objetivamente. Este dever de cuidado é consagrado no art.229 da Constituição Federal de
1988(BARBOSA, 2017).

O afeto deve ser demonstrado por meio de condutas tipicamente familiares, de maneira
objetiva, pelo convívio, assistência material, psicológica, proteção, interesse,
comprometimento, fazendo presumir a presença do afeto(OLIVEIRA, 2010).

O principio da afetividade por seu viés jurídico deve ser apreensível pelo Direito por
meio do seu substrato objetivo aferido por fatos sociais que exteriorizem o afeto. A dimensão
objetiva do principio envolve fatos da realidade concreta que permitem a constatação de uma
manifestação de afetividade.

CALDERÓN(2017, p..520) de forma clara e precisa, esclarece que “a análise do
cuidado para fins jurídicos se dá de forma objetiva, com base em elementos concretos apurados
faticamente , de modo a se tornar esta realidade apreensível pelo Direito.”
1Repersonalização – visão mais humanizada do direito.

2 REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA PARENTALIDADE
SOCIOAFETIVA

A parentalidade socioafetiva, da qual são espécies a maternidade socioafetiva e a
paternidade socioafetiva, se configura quando presentes os seguintes requisitos de forma
concomitante: relação de afeto e convivência entre os filhos e pai/mãe; a chamada posse de
estado de filho; e, o reconhecimento pela sociedade de que aquele individuo pertence àquela
família a qual se insere.

CALDERON(2017, p.520), explique que “a afetividade jurídica deve ser entendida
como sendo condutas de cuidado que englobram manifestações de afeto de forma objetiva
inerentes a uma relação familiar, traduzindo assim a dimensão objetiva da afetividade , a
envolver fatos jurídicos representativos de uma relação de afetividade , não valorando o
sentimento em si”.

A ministra Nancy Andrighi, no Recurso especial 1.159.242/SP, conceitua o dever de
cuidado nas relações familiares como sendo o conjunto de atos que devem ser praticados pelos
integrantes da família para a proteção daqueles que são suscetíveis de vulneração em razão de
suas circunstancias individuais; salientando ainda que não se discute o que é amar, que é uma
faculdade, e sim a imposição constitucional de cuidar que é dever jurídico, corolário da
liberdade das pessoas de gerar ou adotar filhos.

O amor diz respeito a motivação, questão que refoge aos lindes legais, situando-se pela
sua subjetividade e impossibilidade de precisa materialização, no universo meta-juridico da
filosofia, da psicologia ou da religião. O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos
objetivos, distinguindo-se do amar pelas possibilidades de verificação e comprovação de seu
cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas : presença; contatos, mesmo que
não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos
demais filhos – quando existirem -, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à
apreciação do julgador pelas partes. Em suma, amar é faculdade; cuidar é dever.( BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 1.159.242 -SP). Relatora Ministra Nancy
Andrighi,Brasília-DF, 24 de abril de 2012)

GOMES(1999, p.324) entende que a posse de estado de filho “significa desfrutar o
investigante de uma situação equivalente à do filho”. LOBO(2004, p.49) afirma que “a posse
de estado de filho constitui-se quando alguém assume o papel de filho em face daquele ou
daqueles que assumem os papéis de pai ou mãe ou de pais, tendo ou não entre si vínculos
biológicos”.

FACHIN(1999, 202) esclarece que “a posse de estado de filho está caracterizada
desde que estejam presente três elementos: tractatus, nomem e fama (ou reputatio)”. A tractatus
ocorre quando a pessoa é tratada na família como filha. Já o nomem ocorre quando a pessoa
traz o nome do pai. Por sua vez, a fama ocorre quando a pessoa é constantemente reconhecida
como filha, pelos presumidos pais, pela família e pela sociedade.
Posse de estado de filho é o exercício de fato da filiação socioafetiva, baseada tão somente nos
sentimentos altruístas entre os ocupantes das funções de pai ou mãe e filhos independente da
origem genética(LIRA, 2017).

Para DELINSKI(1997,p.48), “a noção de posse de estado de filho é formada por laços
afetivos que se traduzem externamente através da tríade clássica: tractatus; nomen e fama(cada
qual com o seu peso) acrescido de certa duração.”

PEREIRA(2012,p.216) é categórico ao afirmar que “a parentalidade socioafetiva está
alicerçada na posse de estado de filho, que nos remete à clássica tríade nomen, tractus e fama;
afinal, quem cria um filho que não traz consigo laços biológicos pressupõe-se que o desejo
permeou esta relação.”

É possível a coexistência da filiação biológica e afetiva, constituindo o melhor
caminho para o reconhecimento da multiparentalidade.(DIAS, 2016). Assim, a coexistência de
parentalidade socioafetiva e parentalidade biológica são possíveis , que culminaria na
chamada multiparentalidade simultânea.(TEIXEIRA, 2019) .De acordo com a teoria
tridimensional do direito das familais de que o ser humano não é exclusivamente genético, nem
genético e afetivo, mas sim genético, (des)afetivo e ontológico, portanto, um ser
tridimensional(WELTER, 2009).

A cumulação da parentalidade socioafetiva e biológica simultaneamente em relação a
um mesmo filho, é perfeitamente possível, pois, a condição humana é tridimensional, ou seja,
genética, afetiva e ontológica. Não reconhecer a paternidade genética e socioafetiva, ao mesmo
tempo com a concessão de todos os efeitos jurídicos, é negar a existência tridimensional do ser
humano, na medida em que a filiação socioafetiva é tão irrevogável quanto biológica, pelo que
se deve manter incólumes as duas paternidades, com o acréscimo de todos os direitos, já que
ambas fazem parte da trajetória humana.(WELTER, 2012).

O Superior Tribunal Federal(STF), no ano de 2016, nos autos do RE 898.060/SC, com
repercussão geral reconhecida (Tema 622), , reconheceu juridicamente a parentalidade
socioafetiva; a inexistência de hierarquia entre as filiações biológica e socioafetiva e admitiu as
suas coexistências para todos os fins de direito, reconhecendo expressamente a possibilidade
de multiparentalidade.

Por sua vez, em 14 de novembro de 2017, o Conselho Nacional de Justiça editou o
Provimento de nº63 que institui modelos únicos de certidão de nascimento, casamento e de
óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais e dispõe sobre o
reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioiafetiva no livro
‘A” e sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por
reprodução assistida.

3. ANÁLISE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 898.060/SC E DO PROVIMENTO
Nº 63, DO CNJ PUBLICADO EM NOVEMBRO DE 2017

3.1 O RECURSO EXTRAORDINÁRIO 898.060/SC

O Superior Tribunal Federal, nos autos do REx 898.060/SC reconheceu a coexistência
da paternidade sociafetiva com a paternidade biológica em igualdade de condições com todas
as consequencias patrimoniais e extrapatrimoniais. A referida decisãoculminou na repercussão
geral de tema nº 622.

(….) Os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão,
não podem restar ao desabrigo da proteção a situações de
pluriparentalidade, por isso que merecem tutela jurídica concomitante,
para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e
biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos
sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana (art. 1, III) e da paternidade responsável (art. 226, par.
7). 16. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a
seguinte tese jurídica para aplicação a casos semelhantes: “A
paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não
impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado
na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e
extrapatrimoniais.( BRASIL. STF. Rex 898.060, Rel Min Luiz Fux,
Pleno, j. 21/09/2016.).

No referido recurso, o recorrente sustenta a necessidade de preponderância da
paternidade socioafetiva em detrimento da biológica, com fundamento nos artigos 226, §§ 4º e
7º, 227, caput e § 6º, 229 e 230 da Constituição Federal; ou seja, tal decisão analisaria a
prevalência da paternidade socioafetiva sobre a paternidade biológica.

A renomada decisão do Supremo Tribunal Federal considerou a situação fática
existente, viabilizando o vínculo jurídico concomitante entre as paternidades biológica e
socioafetiva não só do caso concreto, e ainda fixou a tese no sentido de ampliação do
entendimento para situações semelhantes.

O caso concreto trazido à Suprema Corte brasileira pelo Recurso Extraordinário,
infere-se da leitura da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Família da Comarca de
Florianópolis e dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
a autora, ora recorrida, é filha biológica do recorrente., conforme demonstrou-se pelos exames
de DNA produzidos no decorrer do processo. Ao mesmo tempo, por ocasião do seu nascimento,
em 28/8/1983, a autora foi registrada como filha de I. G., que cuidou dela como se sua filha
biológica fosse por mais de vinte anos. Devido a isso, manteve-se o reconhecimento da dupla
parentalidade, e por conseguinte foi mantido o acórdão de origem que reconheceu os efeitos
jurídicos do vínculo genético relativos ao nome, alimentos e herança.

A Corte também fixou a seguinte tese, em repercussão geral, de nº 622, qual seja: “A
paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento
do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas
consequências patrimoniais e extrapatrimoniais”.

O enunciado 622 do STF, ao reconhecer a possibilidade da multiparentalidade, , ao
dispor que a paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento da filiação projetou uma
ideia de equilíbrio para consagrar a existência jurídica da multiparentalidade, uma vez que
ambas devem trazer em seu âmago o respeito, o amor, o afeto e a presença de valores que
constituem a base da sociedade tal como prescrita pela Constituição Federal.

A tese de repercussão geral fixada pelo Recurso Extraordinário RE 896.060/SC serve
de parâmetro para todos os casos semelhantes em trâmite na justiça brasileira. Com isso, ficou
reconhecida pelo STF a existência da multiparentalidade a concomitância da existência do
vinculo de filiação biológica e afetiva.

3.2 O PROVIMENTO Nº 63, EDITADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Em 14 de novembro de 2017 o Conselho Nacional de Justiça editou o provimento nº63
que institui modelos únicos de certidão de nascimento, casamento e de óbito a serem adotadas
pelos ofícios de registro civil das pessoais naturais e dispõe sobre o reconhecimento voluntário
e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro “A” e sobre o registro de
nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida.

De acordo com o Provimento nº63, está autorizado o reconhecimento voluntário da
paternidade ou maternidade socioafetiva de qualquer idade perante os oficiais de registro de
pessoas naturais. Tal reconhecimento será irrevogável, somente podendo ser desconstituído
pela via judicial nas hipóteses de vicio de vontade, fraude ou simulação.

O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva dos filhos poderá
ser requerido os maiores de 18 anos de idade, independente de seu estado civil. Irmãos e
ascendentes não poderão requerer o reconhecimento da maternidade ou paternidade
socioafetiva entre si. Além disso, o pretenso pai ou mãe socioafetivo deverá ser ao menos
dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido.

Caso o filho a ser reconhecido seja maior de doze anos, o reconhecimento da
paternidade ou da maternidade socioafetiva dependerá de seu consentimento. Além disso, o
reconhecimento espontâneo da maternidade ou paternidade socioafetiva não obsticularizará a
discussão judicial sobre a verdade biológica.

O objetivo da norma administrativa do CNJ é o reconhecimento da parentalidade
socioafetiva numa perspectiva de desburocratização do judiciário do direito das famílias.
Origina-se na socioafetividade existente entre pai/mae e filho(a), pela posse do estado de filho
que gera esse vínculo.

O provimento autorizou o registro extrajudicial de multiparentalidade , diretamente no
registro civil, diretamente no registro civil , limitando o numero de dois pais e de duas mães ,
no máximo, e de forma unilateral.

4 BREVE ANÁLISE SOBRE A MULTIPARENTALDADE

De acordo com CASSETTARI(2017, p.181), “a multiparentalidade ocorre quando há
coexistência da paternidade/maternidade biológica e socioafetiva.” Já FARIAS(2015, p.255)
entende que a multiparentalidade é “a possibilidade de uma pessoa ter mais de um pai e/ou mais
de uma mãe simultaneamente, produzindo efeitos jurídicos em relação a todos eles a um só
tempo”.

A multiparentalidade não ocorre somente nas famílias recompostas, entretanto poderá
ocorrer ainda , perante os cenários em que os genitores entregam seu filho aos cuidados de
outras pessoas, por dificuldades financeiras para a sua criação, mas não se afastam dele no
sentimento e na convivência, fazendo com que aquela criança ou adolescente mantenha contato
com os que lhe geraram, bem como com os que lhe criaram e mantiveram não apenas sua
subsistência, mas que também foram transmissores de afeto.

Inúmeras são as hipóteses em que pode ocorrer a multiparentalidade. Após o
julgamento da tese firmada pelo STF na Repercussão Geral 622, o grande marco para a
regulamentação da multiparentalidade se deu recentemente com a edição do Provimento
63/2017, na Seção II dos arts. 10 ao 15, que dispõe sobre a paternidade socioafetiva.
Objetivando regulamentar o tema, o Instituto Brasileiro de Direito de Família, entrou
com um pedido de providências no ano de 2015, fazendo com que a Corregedoria Nacional de
Justiça editasse em, 17 de novembro de 2017, o Provimento nº 63 que, dentre outras
disposições, passou a permitir o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e
maternidade socioafetiva, o que foi novamente visto como um mérito alcançado por aqueles
que defendem a multiparentalidade.

O reconhecimento da multiparentalidade, gera não apenas um benefício para o filho(a)
que passa então a ter mais de dois pais ou de duas mães declarados, mas também uma
duplicidade de obrigações, já que da mesma forma que todos terão que zelar por ele nos moldes
constitucionais, a ele também caberá o dever de cuidado por todos os pais ou mães que o
declaram como filho(a).

Na multiparentalidade, recairá a todos os pais e mães, socioafetivos e biológicos, o
poder familiar, independentemente de quem exerce a guarda fática, com a aplicação dos deveres
dele decorrentes, incluindo-se as causas de perda, extinção e suspensão.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE
MATERNIDADE POST MORTEM. MULTIPARENTALIDADE.
Sentença de improcedência. Insurgência. Preliminar de cerceamento
de defesa afastada. Inteligência do art. 357, §6º e §7º do CPC. Mérito.
Acolhimento. Filiação socioafetiva que constitui modalidade de
parentesco civil. Inteligência do art. 1.593 do CC. Princípio da
afetividade jurídica que permite, conforme o entendimento do STJ, a
coexistência de relações filiais ou a denominada multiplicidade
parental. Reconhecimento que exige a necessidade de tratamento como
se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. Precedentes da
Corte Superior. Hipótese dos autos em que a filiação socioafetiva está
comprovada. Partes que tiveram relação materno-filial por 36 anos,
após o falecimento da mãe biológica do autor e em decorrência da
união estável mantida com seu pai. Elementos dos autos, tais como
testemunhas, fotos e documentos, uníssonos no sentido de que as partes
sempre se trataram como mãe e filho, de forma pública e notória,
nutrindo afeto mútuo. Sentença reformada para reconhecer o vínculo
de filiação socioafetiva entre as partes, determinando-se, em
consequência, a inclusão do vínculo de filiação materna junto ao
assento de nascimento do autor, sem prejuízo daqueles já registrados,
bem assim as demais averbações pertinentes a este parentesco.
Retificação do polo passivo para constar o espólio da falecida M.P.
RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.” (v. 35216).
(TJSP; Apelação Cível nº 1006090-70.2019.8.26.0477; Rel. Desª.
Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, Foro de Praia Grande
– 1ª Vara de Família e Sucessões, julgamento em 02/02/2021, registro
em 02/02/2021).

Com enfoque no instituto da multiparentalidade, tem-se que a convivência deverá ser
estabelecida a todos aqueles que comporem a parentalidade, tanto em razão de não existir
prevalência entre a forma de paternidade e de maternidade , bem como por ser esse um fato que
assegura o melhor interesse daquele indivíduo, ou seja o(a) filho(a).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMILIA.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALTERAÇÃO REGISTRO DE
NASCIMENTO. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério
Público ante a negativa do juízo a quo em determinar a expedição de
mandado de exclusão e inclusão de paternidade. No caso dos autos, foi
prolatada sentença de procedência com a determinação de exclusão do
nome do pai registral e inclusão do nome do pai biológico no registro
de nascimento da menor. Mandado de Averbação que não constou
expressamente tal determinação. Juízo a quo que indeferiu o pedido de
expedição de nova ordem. Recurso do Parquet. Descompasso entre a
providência determinada na sentença e a contida no Mandado
encaminhado ao RCPN. Premissa equivocada do julgador, no sentido
de que não seria possível a existência de dois pais. Multiparentalidade,
com a possibilidade de inclusão de dois pais e/ou duas mães no registro
de nascimento de uma pessoa, que é amplamente reconhecida pela
doutrina e pelos Tribunais pátrios, não sendo consequência lógica que
a averbação ordenada significaria naturalmente a exclusão de uma
paternidade para inclusão de outra. Reforma que se impõe Expedição
de Mandado de Exclusão e Inclusão de Paternidade que se mostra
imprescindível. RECURSO PROVIDO(Processo nº 0039255-
62.2020.8.19.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a). DENISE
NICOLL SIMÕES – Julgamento: 02/09/2020 – QUINTA CÂMARA
CÍVE Cível. TJ/RJ.

A doutrina e a jurisprudência, adotem e reconheçam os direitos da filiação socioafetiva,
como o Enunciado 06 do Instituto Brasileiro de Direito de Família, apontando que deste
reconhecimento decorrem todos os direitos e deveres inerentes à autoridade parental, o que engloba,
inclusive, o direito patrimonial.

APELAÇÃO CÍVEL. Pretensão de reconhecimento de paternidade
biológica deduzida pelo genitor. Existência de pai registral e
socioafetivo. Pluriparentalidade já reconhecida pelo STF no
julgamento do RE n. 898.060. Repercussões da tese aprovada.
Impugnação recursal em oposição ao melhor interesse da criança.
Multiparentalidade admitida no interesse do filho. Vínculo biológico
que, por si só, não exclui o vínculo afetivo, mas a ele se soma.
Inexistência de supremacia entre o DNA e o afeto. Exame de DNA tido
como relevante para a formação do parentesco que, equiparado ao
afeto, enseja a multiparentalidade. Dupla paternidade em atendimento
ao melhor interesse do menor conforme demonstrado pelos diversos
estudos de caso realizados nos autos. Recurso desprovido. (Processo
nº 0029507-82.2013.8.19.0054 APELAÇÃO CIVIL Des(a). DENISE
NICOLL SIMÕES – Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA
FONSECA PASSOS – Julgamento: 16/12/2020 – DÉCIMA OITAVA
CÂMARA CÍVEL).

Na hipótese de ocorrer a concomitância da paternidade biológica e socioafetiva, ao filho
caberá o direito do recebimento da herança de todos os pais, tendo sempre em vista a isonomia das
formas de filiação, ainda mais por se tratar de garantia fundamental prevista na constituição. Por
outro lado, caso a sucessão seja aberta com relação ao filho que obteve distintas formas de
paternidade, existindo mais de dois pais ou mais de duas mães, o questionamento se abrange.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A socioafetividade deve pautar as relações parentais. Em 2016, com repercussão geral
reconhecida(Tema 6222) o STF, nos autos do RE 898.060/SC ampliou os conceitos e as
nuances dos vínculos parentais; reconheceu juridicamente a parentalidade socioafetiva e a
inexistência de hierarquia entre a parentalidade biológica e a parentalidade socioafetiva; e
inovou ao admitir a possibilidade da coexistência das filiações biológica e socioafetiva para
todos os fins de direito, reconhecendo a configuração da multiparentalidade..

Dessa forma, a parentalidade ligado ao afeto é contemplada pelo ordenamento jurídico
brasileiro, resguardando a dignidade da pessoa humana, observando a razoabilidade,
proporcionalidade, legalidade, publicidade e eficiência. Além disso, em novembro de 2017, o
Conselho Nacional de Justiça editou o provimento nº 63 permitindo o reconhecimento
voluntario da parentalidade socioafetiva de pessoas de qualquer idade perante oficiais de
registro civil de pessoas naturais.

A multiparentalidade consiste na possibilidade do reconhecimento de mais de um pai
e/ou mais de uma mãe de forma simultânea, gerando todos os efeitos jurídicos correspondentes.
Portanto, reconhece-se as múltiplas filiações como solução mais adequada para os diversos
arranjos parentais existentes na sociedade contemporânea brasileira, uma vez que o Direito deve
amparar a existência de todas as relações parentais, garantindo a livre expressão em seu âmago
do respeito, do amor, afeto e a presença de tantos outros valores entre seus integrantes.

Sendo assim, a multiparentalidde passa a não só ser possível para fins registrais, como
garante todos os direitos e deveres inerentes aos vínculos parentais. Ao mesmo tempo em que
pode ser entendida como um avanço na área do Direito das famílias. O cuidado , a atenção e
a solidariedade com a prole são valores que transcedem o direito inserindo-se como elemntos
da dignidade da pessoa humana, do qual todos são credores.

Destaca-se ainda a visão eudemonista da família consagrada pela atual constituição
federal, e o fato de ser assegurado a criança e ao adolescente o direito a convivencia familiar,
demonstrando uma mudança de paradigma, em que se deixa de tutelar exclusivamente os
interesses patrimoniais para se priorizar a busca da afetividade nas relações familiares.

Portanto, admitida a Multiparentalidade,, admite-se também bem toda a obrigação de
que cada modalidade de paternidade e maternidade gere efeitos jurídicos próprios. Tal instituto
gerará repercussões nos da guarda, convivência, alimentos e sucessão, todos decorrentes do registro
público em que se declara o estado de filiação de alguém.

 

Fonte: Revista Síntese Direito de Família

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ROBERTA ALVES BELLO
Advogada, bacharel em Direito pela Universidade Veiga de Almeida, Presidente da Comissão
de Proteção a Criança e ao Adolescente da 20ª Subseção da OAB/RJ (triênio 2019/2021 e triênio
2022/2024), fundadora e coordenadora do Grupo de Apoio à Adoção Desmistificando à
Adoção em Cabo Frio/RJ.
E-mail: drabetta@outlook.com

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Kelven Ambrogi Lima
Presidente da 20ª Subseção da OAB/RJ
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Contem com a Ordem, sempre!

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