Interpretação da Lei nº. 14.309, de 08/03/2022

A Lei nº. 14.309, de 08/03/2022, que altera artigos do Código Civil (Lei nº. 10.406, de 10/01/2002), não só veio consolidar a possibilidade de realização de Assembleias virtuais ou híbridas – desde que essas não sejam vedadas pela Convenção/RI, lhe exigindo a ocorrência somente presencial -, mas, a viabilidade de tornar as Assembleias em sessão permanente, acrescentando, no artigo 1.353, do Código Civil, que os presentes em uma dada reunião, especialmente convocada para tratar de temas que exijam quórum qualificado (preconizados no ato-regra ou previstos em Lei), e este não for atingido, possam, por maioria dos presentes (50% + 1), dar-lhe seguimento, que não poderá ultrapassar 60 dias, podendo, ainda, ser prorrogada outras vezes desde que não ultrapasse 90 dias.

Significa dizer que o debate em primeira Assembleia, deverá conter os registros de votos sobre temas contidos na “Ordem do Dia”, sendo, lavrada de forma “parcial”, mas, se estes dependerem de quórum, por exemplo, 2/3, ¾, unanimidade, pode ser prorrogado para outra data até que seja alcançado o número mínimo permitido, levando-se a efeito à decisão definitiva.

A Lei faculta, ainda, a desnecessidade do comparecimento daquele pelo qual já tenha manifestado seu voto para confirma-lo em novo encontro, porém, lhe assegura o direito de alteração.

Importante salientar que a(s) ata(s) deve(m) ser bem presididas e bem secretariadas, registrando os motivos que ensejaram a autorização para transformar em sessão permanente, a fim de que se evite anulações.

Marcelo Soares Monteiro – OAB/RJ 78.179
Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da 20ª Subseção da OAB/RJ

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